Prefeitura libera Alvará Provisório de 180 dias para funcionamento de empresas na Capital

27/08/2013 22:33

Foi sancionado em 1º de agosto, e publicado no diário oficial desta segunda-feira (5), o decreto que disciplina as regras para a emissão de alvará em Florianópolis nos moldes da Lei 123/2006. 

O Sescon Grande Florianópolis agradece ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, Rui Luiz Gonçalves, que intermediou desde o início do ano as reuniões com o poder público; agradecimento também ao Prefeito Cesar Souza Junior, que recebeu o Presidente Fernando Baldissera em seu gabinete, no dia 18 de julho e prometeu, naquela ocasião, cuidar do assunto pessoalmente.

Agradecimento extensivo às entidades envolvidas na elaboração do texto que, não resolverá em definitivo a questão, mas já garante um avanço e possibilita que empresas que estavam com a sua opção pelo Simples Nacional ameaçada, possam regularizar a situação. “Enquanto isso, imbuídos da mesma união e dedicação, construiremos a solução definitiva para o assunto, que se arrasta por mais de 10 anos na Capital”, concluiu o Presidente do Sescon GF, Fernando Baldissera.

 

Presidente do Sescon passando em mãos os levantamentos ao Prefeito de Florianópolis.

Último encontro com o Prefeito César Jr, que se comprometeu para a boa notícia à classe contábil da Capital.

 

Veja na íntegra, o decreto publicado no Diário Oficial Eletrônico do município de Florianópolis:

 

 

DECRETO N. 11.943, de 1º de agosto de 2013. DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, PARA AS MICROEMPRESAS E PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 74 da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o art. 7º da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e CONSIDERANDO os requisitos para fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, no que se refere ao “Simples Nacional”, elencados na Lei Complementar Federal nº 123/2006;

CONSIDERANDO que aquele registro deverá ser simplificado, racionalizado e uniformizado pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências;

CONSIDERANDO que os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento, somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, de acordo com o que preceitua o § 1º do artigo 6º da Lei Complementar Federal n. 123/2006;

CONSIDERANDO, ainda, a autorização de funcionamento prevista no § 2º do artigo 275-L da Lei Municipal Complementar n. 007/1997 (Consolidação das Leis Tributárias do Município) alterada pela Lei Municipal Complementar nº 377/2010, a qual dispõe sobre a prerrogativa do Diretor da Diretoria de Tributos Mobiliários (DTM), ou autoridade delegada, em autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido ao disposto em portaria do Secretário Municipal da Fazenda (SMF); e

CONSIDERANDO a revisão do Plano Diretor, ainda sem prazo definido de conclusão, que vincula as questões de zoneamento urbano e emissão de Alvarás de Licença para Localização, bem como a conversão definitiva do Registro Temporário Mobiliário (RTM), em Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), nos termos da Portaria SMR nº 003/2009, a qual se dará somente após o cumprimento de todas as exigências legais e da emissão do definitivo Alvará de Licença para Localização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMDU).

 

DECRETA:

Art. 1º O Município de Florianópolis poderá conceder alvará de funcionamento provisório aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, com validade de 180 (cento e oitenta dias), exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, sempre respeitando o que estabelece a Lei Complementar n. 123/2006.

 

§ 1º Antes do término do prazo estipulado no caput deste artigo, a empresa deverá juntar ao processo administrativo em trâmite na Prefeitura Municipal de Florianópolis, todos os documentos necessários à concessão do alvará de funcionamento definitivo, sob pena de ser cancelado o alvará provisório.

I - são documentos necessários à concessão do Alvará de Funcionamento Definitivo:

 

a)Formulário - Ficha de Alteração Cadastral de Pessoa Jurídica, fornecido pela Unidade Pró-Cidadão, preenchido e assinado;

 

b)Contrato Social e alterações contratuais posteriores;

 

c)Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

d)Número da Inscrição Imobiliária do imóvel;

 

e)Consulta de Viabilidade para instalação com todas as atividades da empresa;

 

f)Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros para funcionamento;

 

g)Alvará Sanitário (para empresas das áreas de saúde, educação e alimentos/bebidas); e

 

h)Para imóveis residenciais locados para instalação de comércio, apresentar original e Cópia do Contrato de Locação do Imóvel.

 

Art. 2º Considerar-se-á, para análise do pedido de concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, a tabela  disposta conforme Resolução CGSN n. 77, de 13 de setembro de 2010, do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada no Diário Oficial da União de 15.9.2010, atualizada no CNAE 2.1, que elucida os riscos das atividades econômicas impeditivos à opção do “Simples Nacional”, oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos órgãos federais gestores de registros administrativos.

 

Art. 3º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido após a solicitação de inscrição ou alteração cadastral, a ser protocolizada no Pró-Cidadão, mediante os seguintes documentos:

I - Cópia do documento constitutivo e eventuais alterações posteriores, referentes ao empresário ou à sociedade, comprovando o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme artigo 3º da Lei Complementar Federal n. 123/2006;

II - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC); e

III - Termo de Declaração e Compromisso subscrito pelo representante legal da empresa, conforme Anexo I deste Decreto, declarando que o exercício de suas atividades não apresenta alto risco na forma definida no artigo 2º e comprometendo-se a apresentar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão do Alvará de Funcionamento Provisório, os documentos necessários à concessão do alvará definitivo, sob pena de cancelamento daquele.

 

Art. 4º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido considerando a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística. Parágrafo único. Nos casos em que for vedada a concessão de alvará definitivo em razão da localização, do zoneamento urbano, dentre outros aspectos, ficará igualmente vedada a concessão do alvará provisório.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I - TERMO DE DECLARAÇÃO E COMPROMISSO PARA A EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, PARA AS MICROEMPRESAS E PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

 

- Declaro para os devidos fins que, com o propósito de requerer junto à Prefeitura Municipal

de Florianópolis o Alvará de Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual, para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte, eu, ________________________________________________________, portador do CPF n.º ____________________________ e RG n.º __________________________, órgão emissor/UF

______________________________________,residente e domiciliado__________________________________________________________, no bairro ____________________________, CEP _______________, estou ciente que as atividades por mim exercidas não apresentam alto risco, na forma definida no artigo 2º do Decreto Municipal n. xx de xxx de xx, e comprometo-me a apresentar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da concessão do alvará de funcionamento provisório, os documentos necessários à concessão do alvará definitivo, sob pena de ter cancelado o alvará provisório anteriormente concedido. Florianópolis, __________ de _____________________ de __________. ____________________________________________.

 

Florianópolis, 1º de agosto de 2013.

CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO CESAR

MARCELLINO JR. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

ERON GIORDANI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

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